quarta-feira, 28 de outubro de 2009

REFLEXÕES ACERCA DA PENA DE MORTE

Desde o surgimento do homem e sua organização em grupos sociais, a pena capital faz parte da sua rotina. Desde a Antiguidade, a condenação à morte foi utilizada ora como manobra política, como no célebre assassinato do filósofo Sócrates e do político Julius César, ora como ritual religioso das civilizações pré-colombianas, como incas, maias e astecas.

A condenação mais conhecida do mundo ocidental é a de Jesus Cristo, que apesar de ter vivido no oriente, foi crucificado tão somente por ter apresentado ao mundo uma nova maneira do homem perceber a si mesmo, o mundo e Deus.

Paradoxalmente, durante toda a Idade Média (476-1453), centenas de pessoas foram mortas pela Igreja Católica apenas em função de não concordarem com os dogmas cristãos ou ainda por apresentarem formas diferentes de perceber o mundo.

Nesse contexto, na Itália do século XV, um moleiro de nome Menocchio, desafiou os poderes da Inquisição afirmando que a origem do mundo estava na putrefação. Segundo Menocchio, tudo era um caos, ou seja, a terra, a água ar e fogo juntos, e de todo aquele volume em movimento se formou uma massa, do mesmo modo que o queijo é feito do leite, e do qual surgem os vermes, e esses foram os anjos. Por pensar diferente de seu tempo, Menocchio[1] foi condenado à morte exatamente pela guardiã dos Dez Mandamentos.

Portanto, nota-se que o tema pena de morte é por demais delicado, ou seja, por mais que se crie um discurso em prol da vida, a história está repleta de exemplos contraditórios nessa direção. No Irã, por exemplo, país muçulmano, a forma mais comum de se matar um condenado à pena de morte é pela via da lapidação, ou seja, à pedradas.

O Brasil também vivenciou a pena capital. Além de Joaquim José da Silva Xavier – o Tiradentes - e muitos outros, o último condenado à morte foi o fazendeiro Manoel da Motta Coqueiro[2], que por conta de um erro judicial teve sua sentença de morte assinada pelo então imperador D. Pedro II em março de 1855. Entretanto, a prática só foi efetivamente abolida após o Golpe da República de 1889.

Nossa Lei Maior[3] no seu artº 1º diz que o Brasil “...constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos” a dignidade da pessoa humana além de outros incisos.

Entretanto, apesar de fazer parte do Protocolo da Convenção Americana de Direitos Humanos que luta pela abolição da pena de morte no mundo, o qual fora ratificado em 1996, o Brasil é o único país de língua portuguesa a manter em sua Constituição a pena capital, ...” não haverá penas: a) de morte, salvo em casos de guerra declarada, nos termos do art 84 inciso XIX...”

Mesmo que seja uma hipótese excepcional e muito restrita, funciona como cautela à agressão estrangeira, sendo autorizada pelo Congresso Nacional ou por ele referendada (art 84, XIX). Ainda que o objetivo da pena de morte, nesse caso especial, seja a soberania da República Federativa do Brasil, está clara a contradição, pois nesse particular rompem-se princípios humanitários internacionais tolerando-se excessos, em nome de uma força intimidativa, pois desobediências numa guerra podem conduzir ao massacre de milhares de vidas.

A possibilidade de erros judiciários – muito comuns -, que mesmo reconhecidos posteriormente não trazem a vida de volta porque são irreparáveis. Comprovação estatística prova que a pena capital não diminui a criminalidade, ao contrário, em alguns casos a faz aumentar.

Além disso, existe a questão humanitária, onde a direito penal moderno não nega que em todas as relações humanas o valor principal é a vida, mesmo que o criminoso tendo cometido crimes hediondos e com requintes de crueldade, o Estado não tem o direito de interromper a vida de quem quer que seja, porém, mais absurdo do que encontrar respaldo para imputar a pena de morte a uma pessoa, é justificá-la em casos onde haja guerras declaradas, pois a simples desobediência a uma ordem que independente de legal ou não, absurda ou coerente e que a pessoa se recuse a cumpri-la, ampara o Estado na sua execução.

Outubro - 2009

Marcelo Adriano Nunes de Jesus

A luta continua.



[1] GUINSZBURG, Carlo. O queijo e os vermes. Rio de Janeiro: Companhia das Letras

[2] GARCIA, Basileu. Instituições de direito penal. Max Limonad: São Paulo, 1980, t 1 p. 132

[3] Constituição da República Federativa do Brasil, 1988

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