segunda-feira, 22 de abril de 2013

CADA MACACO NO SEU GALHO

Esta na Constituição Federal: ”aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (CF/88 art.5º, LV). Tal comando constitucional indica que ninguém pode ser condenado criminalmente sem que lhe seja assegurado o pleno exercício do direito de defesa, e isso inclui a faculdade do agente em rebater as acusações que lhes estão sendo imputadas por meio do contraditório. Via de regra, a formação do processo criminal tem início em sede policial, a partir do registro da ocorrência, que após os procedimentos legais formaliza-se em inquérito e que será sempre presidido pelo Delegado de Polícia, - elemento neutro na relação processual -. Não obstante, o Delegado não participa da denúncia, (atribuição do Promotor de Justiça), nem tampouco julga o caso (atribuição do Juiz de Direito), pois se assim o fizesse o direito do acusado à ampla defesa e contraditório estaria totalmente comprometido. O que acontece, é que uma vez concluído o inquérito, a Autoridade Policial o remete ao Ministério Público (instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado conforme CF/88 art.127), para que os Promotores de Justiça o analisem e igualmente formem seus juízos de valor sobre aquele caso concreto e se julgarem pertinente ofereçam denúncia, determinem o arquivamento ou requisitem novos procedimentos à Autoridade Policial. Formada suas convicções em relação ao fato típico, a antijuricidade e o nexo de causalidade cometido pelo acusado, os Promotores de Justiça o denunciam ao Poder Judiciário que por meio de seus Juízes julgarão e sentenciarão o réu, ou seja, em um Estado Democrático de Direito a ampla defesa é assegurada ao imputado desde o momento em que a Autoridade Policial toma ciência do fato criminoso e termina com o julgamento do processo pelo Juiz. Na verdade, a Justiça se inicia com o Delegado de Polícia e seus agentes, e isso só é possível porque Delegado e Juiz não são partes no processo, ao passo que Promotores de Justiça e Advogados o são. Promotor e Advogado têm interesse no resultado do julgamento, uma vez que um acusa e o outro defende, e independente do resultado do julgamento que sempre desagradará um ou outro, ambos podem recorrer às instâncias superiores acerca daquela decisão judicial aplicada ao caso concreto; o Delegado de Polícia não pode. Tanto o é, que o inquérito policial é um mero procedimento administrativo, e conforme dito, o Delegado de Polícia não participa do processo; ele o instrui e preside. Em relação a isso vejamos o que diz o artigo 5º inciso LIII da Constituição da República: "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.” E o inciso LIV do mesmo artigo preconiza: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". E o devido processo legal nada mais é que, segundo Miguel Reale, um conjunto de “verdades ou juízos fundamentais que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos a dada porção da realidade” juízos que necessariamente têm que passar pelo crivo do Delegado, do Promotor e do Juiz, cada qual em sua área de atuação e saber conforme mandamento constitucional, Provavelmente a essa altura o leitor habituado a ler meus textos esteja se questionando da razão de ser do presente, já que normalmente me ocupo de outros assuntos, mormente aqueles relativos a questões existenciais. A resposta a isso é bem simples: mera questão de justiça e reconhecimento ao árduo trabalho desenvolvido pelas Polícias Civil e Federal, trabalho este, que nunca é reconhecido pela sociedade, ao revés, tais instituições são sempre achincalhadas, sejam pela imprensa ou nas rodas de bate-papo Brasil afora, além de responsabilizadas por tudo de ruim que acontece em nossa sociedade, o que in casu inclui a Polícia Militar e Rodoviária Federal. Logo, como cidadão brasileiro não posso me omitir em relação ao assunto que objetiva ratificar as funções constitucionais das Polícias Judiciárias em investigar e auxiliar diretamente o Poder Judiciário e que dividiu a opinião da sociedade em relação à matéria que envolve a aprovação pelo Congresso Nacional de uma Proposta de Emenda à Constituição conhecida como “PEC 37/2011.” Aos que não estão a par da discussão, essa proposta quer manter as polícias Civil e Federal como titulares - através de seus Delegados de Polícia -, nos procedimentos investigatórios, em detrimento, dentre outros, da capacidade e atuação Ministério Público em investigar, condição esta não prevista na Constituição Federal e que já foi questionado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin 4220) a fim de que a mais alta Corte pacifique o entendimento de que a Constituição Federal não permitiu ao Ministério Público a legitimidade para investigar. A parte essa discussão, não restam as menores dúvidas da imprescindibilidade do Ministério Público na defesa dos direitos individuais e coletivos de nosso País, além de sua importante missão em atuar como órgão externo de controle e fiscalização das atividades policiais, mas daí pleitear a capacidade e deter o controle nas investigações criminais penso não ser o mais adequado para a sociedade brasileira, mesmo porque, um processo em tais condições correria o risco de conter “vícios” que certamente em alguns casos só seriam percebidos muitos anos mais tarde e após sérios e irremediáveis danos causados os réus, além do fato de não haver no órgão pessoal suficiente e com treinamento adequado para exercer atividades policiais. Por fim, reafirmo meu respeito e admiração aos órgãos jurisdicionais e seus representantes que compõem nosso Estado Democrático de Direito, em especial, o Ministério Público, que penso tratar-se de um órgão que é patrimônio do Brasil e do povo brasileiro, mas reafirmo o meu entendimento de que não seria saudável para a recente e ainda não totalmente consolidada democracia brasileira um único órgão investigar, denunciar e ao mesmo tempo ser o titular das ações penais. Nesse sentido, Posiciono-me favorável à aprovação da PEC 37 e na defesa e no direito dos Delegados de Polícia de continuarem a ser os legítimos titulares nas investigações criminais, ou seja, que continue cada macaco no seu galho. A luta continua Bom Jesus do Norte (ES), 21 de abril de 2013 Marcelo Adriano Nunes de Jesus E-mail: marceloadriano36@hotmail.com

2 comentários:

  1. Prezado companheiro,

    Lendo a proposta da PEC 37, o entendimento a que cheguei, é abordado nos casos em que o Ministério Público é acionado antes da polícia, casos como nas minhas representações que fiz tanto na Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva, como na Procuradoria Regional da República (MPF). Nesses casos o papel independente do Ministério Público torna fundamental para as questões de direito coletivo, pois tenho conhecimento de casos de delegados que polícia civil que iniciaram investigações contra prefeituras e estas articularam com o estado a transferência desses, em Bom Jesus do Itabapoana tem um caso desse que divulgarei em breve, de um delegado que iniciou em 2009 uma investigação em cima dos supostos desvios na verba de R$ 1.000.000,00 destinada à BJI devido as cheias de 2009, logo que ele pegou um depoimento de mais de quatro horas com o ex-vereador Batista Magalhães, ele fora transferido para a região dos lagos e o processo parou no tempo, com um promotor, tal articulação espúria jamais aconteceria. A meu ver, o principal foco dessa PEC 37 está na intensão escusa de agentes públicos corruptos em aniquilar as ações do MP, posso lhe garantir que o MPF por exemplo recorre à Polícia Federal para dar andamento em representações que chegam a ele primeiramente, posso lhe exemplificar que fiz uma grave representação ao MPF em 2012, e que o procurador da república depois instaurar o processo preparatório, encaminhou este para a delegacia da polícia federal em Campos e a investigação está por conta da polícia federal. O ministério público sempre recorre às instituições policias para dar andamento nas investigações que são representadas ao MP, essa PEC 37 a meu ver cerceará cidadãos comuns como nós do direito de recorrermos ao MP estadual ou federal, um prato cheio para a impunidade.

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